Direitos dos Animais
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1. Todo o animal tem direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o animal tem direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, Terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de ser reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha finis educativos, é contária a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal pertecente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
1. Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experimentação médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
1. Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
1. Todo acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crimecontra a vida.
Artigo 12º
1. Todo o acto que implique a morto de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1. O animal morto deve ser tratado com respeito.
2. As cenas e violência de que os animais são vitimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos de animal.
Artigo 14º
1. Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defindidos pela lei com os direitos do homem.